Base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Portaria CAT 76, de 26-7-2013

(DOE 27-07-2013)

Estabelece a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – No período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º – A partir de 1º de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de setembro de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de janeiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;

2 – deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2015.

§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º – Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2013, a Portaria CAT-109, de 27-8-2012.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2013.

ANEXO ÚNICO

ITEMDESCRIÇÃONCM/SHIVA %
1Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00
56,28
2Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas8418.10.0042,06
3Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão8418.21.0038,07
4Outros refrigeradores do tipo doméstico8418.29.0051,03
5Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros8418.30.0042,13
6Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros8418.40.0043,06
7Outros congeladores (“freezers”)8418.50.10
e
8418.50.90
80,80
8Mini Adega e similares8418.69.951,03
9Máquinas para produção de gelo8418.69.9951,03
10Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 148418.99.0077,04
11Secadoras de roupa de uso doméstico8421.1237,33
12Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico8421.19.9071,17
13Bebedouros refrigerados para água8418.69.3141,34
14Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 198421.955,99
15Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes8422.11.00
e
8422.90.10
42,14
16Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina8443.3123,7
17Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
8443.3241,05
18Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.9936,75
19Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente automáticas8450.11.0056,76
20Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado8450.12.0063,36
21Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.19.0065,84
22Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca8450.2046,12
23Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.9061,89
24Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca8451.21.0042,69
25Outras máquinas de secar de uso doméstico8451.29.9088,75
26Partes de máquinas de secar de uso doméstico8451.9075,74
27Máquinas de costura de uso doméstico8452.10.0042,53
28Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
8471.3029,59
29Outras máquinas automáticas para processamento de dados8471.429,88
30Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.1027,46
31Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.548471.60.533,74
32Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória8471.60.9071,26
33Unidades de memória8471.7062,14
34Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.9062,33
35Partes e acessórios das máquinas da posição 84.718473.3052,57
36Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.008504.345,35
37Carregadores de acumuladores8504.40.1029,36
38Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)8504.40.4033,93
39Aspiradores85.0837,73
40Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes85.0943,79
41Enceradeiras8509.80.1081,84
42Chaleiras elétricas8516.10.0051,3
43Ferros elétricos de passar8516.40.0043,62
44Fornos de microondas8516.50.0037,35
45Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis8516.60.0043,42
46Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis8516.60.0044,13
47Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras8516.71.0052,33
48Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras8516.72.0039,09
49Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico8516.7941,36
50Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 588516.90.0072,23
51Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio8517.11.0053,96
52Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo8517.1228,6
53Outros aparelhos telefônicos8517.18.951,87
54Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.538517.62.543,65
55Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
85.1858,24
56Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.8519,
8522
e 8527.1
43,74
57Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo.
8519.81.9035,92
58Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo8521.90.9030,17
59Cartões de memória (“memory cards”)8523.51.1052,65
60Cartões inteligentes (“smart cards”)8523.52.0052,65
61Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes8525.80.2925,11
62Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
8527.931,27
63Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos8528.49.29,
8528.59.20
e 8528.69
90,15
64Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.2032,07
65Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).8528.749,22
66Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)8528.733,03
67Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma.8528.749,22
68Outros8528.784,87
69Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão9006.1090,15
70Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas9006.40.0090,15
71Aparelhos de diatermia9018.90.5071,17
72Aparelhos de massagem9019.10.0071,17
73Reguladores de voltagem eletrônicos9032.89.1155,99
74Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão9504.50.0033,54
75Multiplexadores e concentradores8517.62.175,52
76Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais8517.62.2252,79
77Outros aparelhos para comutação8517.62.3953,22
78Roteadores digitais, em redes com ou sem fio8517.62.456,72
79Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking” ), de tecnologia celular8517.62.6267,04
80Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento8517.62.944,4
81Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas8517.70.2175,52
82Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes8214.90 e
8510
46,63
83Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/008414.560,42
84Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm8414.60.0052,61
85Partes de ventiladores ou coifas aspirantes8414.90.2066,54
86Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10 e
8415.8
46,82
87Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna8415.10.1150,82
88Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.10.1946,5
89Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora8415.10.9043,40
90Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.90.1069,14
91Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.90.2067,95
92Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)8421.21.0035,97
93Lavadora de alta pressão e suas partes8424.30.10,
8424.30.90
e
8424.90.90
39,10
94Furadeiras elétricas8467.21.0046,37
95Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes8516.233,97
96Secadores de cabelo8516.31.0050,53
97Outros aparelhos para arranjos do cabelo8516.32.0050,53
98Outros alto -falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos851867,28
99Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores8518.50.0098,43
100Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores8527.21.90
e
8521.90.90
42,83
101Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 3 13-Z19 do Regulamento do ICMS147,97

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