As novas regras de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)no comércio eletrônico entre estados são tão complicadas que as pequenas empresas devem deixar de atuar nesse segmento, dizem tributaristas ouvidos pelo DCI.
Desde o dia 1ª de janeiro está em vigor a repartição do imposto entre o estado de origem da mercadoria e o de destino, conforme a sistemática prevista pela Emenda Constitucional nº 87.
O grande problema desta sistemática, afirma o sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Perez Salusse, é que em vez de o contribuinte recolher o imposto uma única vez e os estados realizarem a divisão, o que foi definido é que o contribuinte pagará o tributo duas vezes, uma ao estado de origem e outra para o local de destino.
É nesse ponto que o comércio eletrônico interestadual começa a ficar inviável para as empresas de pequeno porte. “O contribuinte é obrigado a saber as alíquotas de todos os seus produtos em todos os estados. Isso é insano, é loucura. É preciso que a empresa tenha uma estrutura fiscal e contábil muito grande”, reforça Salusse.
Na visão dele, não será possível operar sem programas de computador adequados e uma assessoria fiscal. “Mas isso tudo só é viável em larga escala, para diluir os custos. O comércio pequeno não vai ter condições de cumprir esse nível de exigências.”
O sócio do Souto Correa, Anderson Trautmann Cardoso, destaca que outro problema diz respeito à necessidade de emitir guias de pagamento do imposto ou de fazer a inscrição estadual no estado para o qual a mercadoria é destinada. “Em muitos casos as empresas com as quais nós trabalhamos têm encontrado dificuldades na obtenção da inscrição estadual, e até mesmo na emissão da guia”, afirma o advogado.
Convênio
Prevendo esse tipo de problema, ele conta que os estados já se movimentaram para instituir, pelo menos até 30 de junho deste ano, uma inscrição estadual simplificada. A previsão está no Convênio 152/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Mas no dia 28 de dezembro, o Convênio 183/2015 modificou o anterior, para fixar que os estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul não terão a inscrição simplificada. “Não se trata de um problema de aumento de carga tributária, as de um incrementa das obrigações acessórias”, comenta o advogado.
Cardoso aponta ainda que o único aumento de carga tributária será para as empresas que estão no Simples Nacional, que precisarão pagar separadamente a parcela do ICMS que vai para os estados de destino. “Esse valor não será deduzido de nenhuma forma. Vai aumentar a carga”, afirma.
O tributarista do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, Maurício Barros também entende que o primeiro obstáculo burocrático é a emissão de guias e a obtenção de inscrições estaduais. Contudo, ele indica que existem várias complicações.
Um dos exemplos é o ICMS pago via substituição tributária – caso em que o fabricante ou importador fica responsável por recolher o imposto, no lugar do varejista. Se o varejista vende o produto cujo ICMS já foi recolhido por substituição para outro estado, Barros aponta que ainda é necessário pagar a parcela de destino. Com isso, acaba-se pagando o imposto duas vezes. “Essa parcela é recuperável. O problema é que o procedimento não é tão simples”, afirma ele.
Salusse também cita outras problemáticas decorrentes das novas regras. Se o estado de origem concedeu um benefício fiscal não autorizado pelo Confaz, por exemplo, o estado de destino pode querer cobrar imposto a mais. É o que São Paulo fará, segundo ele.
Outro impasse ocorre quando o vendedor está num estado, o comprador em outro, e a mercadoria é destinada a um terceiro estado. Também nesse caso Salusse diz que as unidades federativas brigarão para decidir quem ficará com o ICMS ao estado de destino.
Progressão
Até o ano passado, Cardoso conta que o estado de origem (sede da empresa que vendia a mercadoria) ficava com todo o ICMS. Uma loja de São Paulo que vendia on-line para um consumidor final em Minas Gerais, por exemplo, recolhia ao primeiro estado 18% de ICMS sobre o valor do produto, explica o tributarista.
Desde o começo do ano, com a nova regra, o estado de origem fica com a chamada alíquota interestadual, de 12%, e o restante é divido. No exemplo citado, a parcela a ser divida entre os estados poderia ser de 6%. “Só que essa divisão ocorrerá numa escala progressiva”, explica ele.
Em 2016 o estado de origem fica com 60% da parcela a ser dividida (os 6%) e o estado de destino fica com os 40%. A parcela do estado destino subirá ano a ano até, em 2019, chegar a 100%, conta Cardoso.
Fonte: Contábeis