5. PEDIDO DE USO, TRANSFERÊNCIA E CESSAÇÃO DE USO
5.1. O que devo fazer para usar um ECF?
Os passos para pedido de uso do ECF são descritos abaixo.
- Primeiramente, será necessário adquirir um ECF (pesquise na internet “automação comercial”, veja qual fabricante e equipamento melhor se adequa à sua necessidade). Os equipamentos autorizados no estado de São Paulo podem ser consultados por meio da página do Posto Fiscal Eletrônico, cujo endereço é http://pfe.fazenda.sp.gov.br. A seqüência para acesso é: Serviços Eletrônicos ICMS/Serviços ao Contribuinte/Autorizações/Ajuda-ECF (no tópico autorizações).
- De posse do equipamento, deve ser efetuada a lacração do mesmo, realizada por interventor técnico credenciado, com emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Solicite ao fabricante a relação de interventores técnicos capacitados para fazer a lacração inicial do ECF.
- Após o procedimento de lacração executado pelo interventor técnico, esse fará o cadastramento do Atestado de Intervenção diretamente no Posto Fiscal Eletrônico em até 60 dias, contados da data de emissão do Atestado de Intervenção.
- Uma vez cadastrado o Atestado pelo interventor, o uso de ECF será autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do contribuinte ou contabilista, por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br. O contribuinte ou contabilista deverá confirmar os dados já inseridos pelo interventor técnico credenciado no Atestado de Intervenção em ECF.Observar que quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento deverá solicitar a autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, mediante a confirmação do Atestado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de inserção do atestado de intervenção no PFE pelo interventor técnico.
Quando da confirmação do atestado de intervenção pelo contribuinte ou contabilista, deverá ser informado o CPNJ ou CPF do desenvolvedor responsável pelo programa aplicativo comercial.
- Confirmado o cadastramento pelo contribuinte no PFE e informado o número de autorização do ECF, o mesmo estará automaticamente autorizado para uso, cabendo ao contribuinte apenas a guarda da documentação relacionada no artigo 6º da Portaria CAT 41/12, com vigência a partir de 02/05/2012.
O prazo para inserção de Atestado de Intervenção no PFE é 10 dias segundo a Portaria CAT 55/1998 e o contribuinte, segundo a Portaria CAT 86/2001, tem 30 dias, a contar da data de compra do equipamento, para confirmar o atestado no PFE. A partir de 02/05/2012, começam a viger os novos prazos, de acordo com as Portarias CAT 40 e 41/2012.
Fundamento: artigo 1º a 6º da Portaria CAT-41/2012,e artigo 66 da Portaria CAT 55/98, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.2. Imediatamente após o preenchimento do pedido de uso do ECF no Posto Fiscal Eletrônico, o equipamento já pode ser usado?
Sim. Atendidas todas as exigências para a confirmação do Atestado via internet, o pedido será imediatamente acolhido e deferido eletronicamente, mediante a abertura de uma tela contendo a “Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, com respectivo n.º de autorização, da qual deverão ser impressas as vias necessárias, que serão conservadas pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 2º da Portaria CAT-41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.3. É necessário informar o aplicativo comercial que utilizarei juntamente com o ECF?
Sim. Quando da confirmação do atestado de intervenção – pedido de uso, o contribuinte ou contabilista deverá informar o CNPJ ou CPF do desenvolvedor responsável pelo aplicativo comercial. Não será necessário especificar o aplicativo comercial utilizado nem sua versão.
Até o início da vigência da Portaria CAT 41/2012, o contribuinte ainda estará sujeito ao disposto na Portaria CAT 86/2001, devendo informar, além do CNPJ ou CPF do responsável pelo programa aplicativo, o nome e versão do aplicativo utilizado.
Fundamento: Artigo 1º, § 2º, item 1 da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.4. O desenvolvedor responsável pelo programa aplicativo comercial foi alterado, o que devo fazer?
Quando houver a substituição do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da substituição, alterar a informação no PFE, mediante acesso ao serviço “Alteração: Desenvolvedor de Aplicativo ECF Instalado”, disponível na pasta “Autorizações”, opção “ECF”
A atualização da informação somente será obrigatória a partir de 02/05/2012, quando começará a viger a Portaria CAT 41/2012.
Fundamento: Artigo 5º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.5. O que fazer para cessar o uso do ECF?
A cessação de uso ocorre, por exemplo, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
Primeiramente deverá ser efetuada intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor técnico credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Caberá ao Interventor Técnico efetuar o cadastramento dos dados do Atestado diretamente no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, em até 60 dias a contar da data de emissão do supracitado atestado de intervenção.
Após esse procedimento, e, em até 60 dias da inserção do Atestado de Intervenção no PFE, o contribuinte ou contabilista deverá, por meio da internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, acessar o formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF”, disponível em “Serviços ao Contribuinte” ou “Serviços ao Contabilista” – na pasta “Autorizações”, no sítio eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Nesse momento deverão ser confirmados os dados já inseridos pelo interventor técnico credenciado no Atestado de Intervenção em ECF.
O prazo para inserção de Atestado de Intervenção no PFE é 10 dias segundo a Portaria CAT 55/1998 e o contribuinte, segundo a Portaria CAT 86/2001, tem 30 dias, a contar da data de compra do equipamento, para confirmar o atestado no PFE. A partir de 02/05/2012, começam a viger os novos prazos, de acordo com as Portarias CAT 40 e 41/2012.
Fundamento: artigo 7º, da Portaria CAT-41/2012 e artigo 66 da Portaria CAT 55/98, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.6. Como saber se o pedido de cessação de uso do ECF foi aceito?
Mediante emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico, do comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF, do qual deverão ser impressas as vias necessárias pelo próprio site, na disponibilização das telas.
Após esse procedimento, caso o contribuinte acesse a “Consulta: ECF por IE/CNPJ” o ECF constará com tendo o seu uso cessado.
Observar que quando o procedimento é realizado com sucesso pelo PFE, dentro do prazo estabelecido na legislação, a emissão do comprovante da Cessação é imediata.
Fundamento: artigo 7º, §1º, da Portaria CAT-41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.7. Iniciado o processo de cessação de uso, a partir de quando não posso mais utilizar o ECF?
Após a intervenção técnica, o ECF não poderá mais ser utilizado pelo contribuinte.
Fundamento: artigo 7º, §1º, da Portaria CAT-41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.8. Como devo proceder em caso de roubo, furto ou extravio do ECF?
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF – Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de furto, roubo ou extravio deve-se apresentar também os seguintes documentos:
a) cópia do boletim de ocorrência;
b) cópia de anúncio relativo à ocorrência publicado por três dias em jornal da localidade.
Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar, no caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF:
I – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6;
II – providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato, por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência.
O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.
Fundamento: inciso I do artigo 8º e artigo 11º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.9. Como devo proceder em caso de dano irreparável no equipamento?
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF – Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de dano irreparável no equipamento deve-se apresentar também laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF, atestando a ocorrência do dano.
O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.
Fundamento: inciso II do artigo 8º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.10. Como devo proceder em se tratando da inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento?
Sempre que houver impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 (duas) vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Cessação de Uso de ECF – Impossibilidade de Intervenção Técnica”. No caso de inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, o contribuinte deve apresentar também declaração do fabricante do ECF, atestando tal circunstância.
A declaração do fabricante poderá ser substituída por declaração do contribuinte contendo o endereço, CNPJ e IE do fabricante do ECF, caso o fabricante tenha encerrado as suas atividades.
O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.
Fundamento: inciso II e § 2º do artigo 8º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
5.11. O equipamento autorizado para uso em um estabelecimento poderá ser transferido para outro da mesma ou de outra empresa?
O contribuinte que possuir ECF construído sob a égide do Convênio ICMS 156/94 não pode transferi-lo a outro contribuinte desde 31/12/2001, conforme artigo 111-b da Portaria CAT 55/98.
Entretanto, o equipamento poderá permanecer em uso no seu estabelecimento até o esgotamento da Memória Fiscal. Nessa oportunidade deverá solicitar cessação de uso no Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
Os modelos de equipamentos ECF do convênio ICMS 156/94 não possuem Memória de Fita-Detalhe, à exceção do modelo ECF-PDV Lite, que também não pode mais ser transferido, conforme disposto no artigo 111-b da Portaria CAT 55/98.
A partir de 02/05/2012, o contribuinte que possuir ECF, com Memória de Fita-detalhe (MFD), construído sob a égide do Convênio ICMS 85/01, poderá transferi-lo a outro contribuinte desde que observados os seguintes procedimentos:
- Transferência entre empresas matriz e filial, ou vice e versa (CNPJ base iguais):
O equipamento poderá ser transferido desde que seja trocada a MFD, por se tratar de componente eletrônico monousuário. Poderá ser mantida a mesma Memória Fiscal do equipamento, devendo passar a ser utilizado, mediante reprogramação, o USUÁRIO SEGUINTE constante da Memória Fiscal.
Deverá haver intervenção técnica a fim de que seja alterado o CNPJ, Inscrição Estadual e endereço, para abrigar os dados do novo usuário.
No PFE da SEFAZ/SP, o equipamento deverá ser baixado e ser solicitada nova autorização de uso.
Caso não haja, no equipamento a ser transferido, a possibilidade de reprogramação do usuário seguinte, o equipamento deverá ser cessado e não poderá ser transferido.
A transferência deve ser registrada com emissão da respectiva nota fiscal.
- Venda do Equipamento Usado para contribuinte distinto (CNPJ base distintos)
O equipamento poderá ser vendido (nota fiscal emitida com indicação de venda de ativo usado) a outro contribuinte desde que seja trocada a MFD, por se tratar de componente eletrônico monousuário. Deverá também ser trocada a Memória Fiscal (MF) do equipamento. Como será necessária a troca de ambas memórias, será necessário a troca da base fiscal, para ser inserida nova Placa Controladora Fiscal (PCF), e novas MF e MFD. Esse procedimento exige o envio do equipamento ao fabricante que o fará em seu laboratório.
Cumprido esse procedimento, o ECF receberá novo número de fabricação, atribuído pelo estabelecimento que o reindustrializou e estará apto para uso por outro contribuinte.
No Posto Fiscal Eletrônico – PFE da SEFAZ/SP, o equipamento original deverá ser baixado pelo contribuinte originário e ser solicitada nova autorização de uso pelo contribuinte adquirente do equipamento usado que fora reindustrializado.
A base fiscal, que representa o conjunto das memórias – MF e MFD e da Placa Controladora Fiscal, deverá permanecer com o contribuinte vendedor do equipamento pelo prazo previsto na legislação, para oferecimento à fiscalização quando solicitado.
Fundamento: artigo 10 da Portaria CAT-41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012 e artigo 111-b da Portaria CAT 55/98.
5.12. Como se deve proceder para fazer alguma alteração no ECF, como endereço, telefone, ou na hipótese de travamento ou quebra?
Caso exista necessidade de troca de CNPJ ou Inscrição Estadual, em situações quando o ECF é transferido para outra pessoa jurídica, veja a questão relativa à transferência de ECF para outro estabelecimento ou empresa.
Não sendo essa questão, se houver necessidade de qualquer intervenção no equipamento, esta deve ser realizada por empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda, que emitirá um Atestado de Intervenção – Manutenção quando da remoção do lacre.
Deve ser tirada uma Leitura “X” antes e depois da intervenção. Enquanto isso, deve ser emitido documento fiscal (pode ser a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) por qualquer meio, inclusive o manual, com lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e no campo “Observações” do Mapa Resumo.
Tais documentos não precisam ser lançados no equipamento quando regularizada a situação e devem ser escriturados conforme disciplina geral contida no RICMS/2000.
Fundamento: artigos 19, 54 e 64 da Portaria CAT-55/98.
5.13. Como devo proceder caso o interventor técnico insira os atestados de intervenção no PFE fora do prazo estabelecido na legislação?
Caso o interventor técnico insira o atestado de intervenção fora do prazo estabelecido na legislação, o contribuinte deverá procurar o posto fiscal ao qual o estabelecimento é vinculado, munido dos seguintes documentos:
a) no caso de pedido de uso:
1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”;
2. cópia da 1º via do atestado de intervenção – pedido de uso;
3. cópia do documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;
4. cópia da redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
5. cópia da leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z;
6. leitura da memória fiscal emitida por ocasião do pedido.
b) no caso de cessação de uso:
1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”;
2. cópia da 1º via do atestado de intervenção – cessação de uso;
3. cópia da leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;
4. cópia da última redução Z emitida pelo equipamento.
O Posto Fiscal, no caso de deferimento do pedido, procederá à “Ratificação” do atestado, o que implicará na confirmação do uso ou da cessação do uso do equipamento, a depender do pedido.
O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.
Fundamento: § 3º do artigo 1º e § 2º do artigo 7º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
Fonte: Secretaria da Fazenda