O Decreto nº 51.729/2014 – DOE RS de 14.08.2014 alterou a condição para que o estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente calçados ou artefatos de couros possa apropriar o crédito fiscal presumido previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, CXLI. Tal crédito pode ser apropriado pelos estabelecimentos, fabricantes desses produtos, que se enquadrem nos códigos nacionais de atividade econômica mencionados no caput do mencionado inciso.
Fonte: Sped News