A partir de junho de 2015 será obrigatória, para 767 estabelecimentos comerciais, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Pará. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou no último dia 30 de dezembro, no Diário Oficial do Estado, a Instrução Normativa nº 28/14, regulamentando a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.
De acordo com a Instrução Normativa, a obrigatoriedade começará a partir de 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Especial de Grandes Contribuintes da Sefa, “que efetuem venda ou fornecimento de mercadoria à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS”.
A obrigatoriedade atinge estabelecimentos que vendam ou forneçam mercadoria à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS e estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD). Os demais estabelecimentos serão obrigados a emitir NFC-e a partir de junho de 2016.
A Secretaria da Fazenda permitirá a adesão voluntária das empresas. “Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadoria à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro”, informa a Instrução Normativa. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e exclui o Microempreendedor Individual (MEI) .
Prazo – A emissão da NFC-e poderá ser feita concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, pelo prazo de seis meses, contados a partir da data do efetivo credenciamento da emissão à NFC-e, pelos estabelecimentos credenciados à emissão da Nota, de ofício ou voluntariamente.
Esgotado o prazo da emissão concomitante, os contribuintes deverão devolver, no prazo de 30 dias, os blocos ou formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, à Coordenação Especial ou Regional da Secretaria da Fazenda da sua circunscrição, para serem cancelados.
“A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou do Cupom Fiscal, após o prazo estabelecido pela Instrução Normativa, tornará os documentos inidôneos”, explica o coordenador do Projeto NFC-e no Pará, José Guilherme Koury, auditor de receitas estaduais. “A partir da data de credenciamento à emissão da NFC-e, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a dois blocos”, informa. Estas são as regras para a transição dos documentos fiscais atuais para a emissão de NFC-e.
A Sefa estabele, ainda, que a partir da data de credenciamento à emissão da NFC-e será vedada a concessão de a autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Ana Marcia Pantoja
Secretaria de Estado da Fazenda
Fonte: Contábeis