Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 7 de agosto, a Lei Complementar 147/2014, que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, abrange bem mais do que a inclusão de outras 140 categorias profissionais no Simples Nacional.
Em sintonia com os objetivos do eSocial – que até o momento estava enfraquecido do ponto de vista regulatório –, este novo projeto agora ganha muito mais força. Antes, apenas duas normas infralegais tratavam do tema, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013 da Receita Federal e a Circular nº 657/2014 da Caixa Econômica Federal.
As alterações também se refletem diretamente nas sistemáticas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), inclusive da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e até da certificação digital.
Considerando que o eSocial é um componente do SPED e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas, a Lei Complementar 147/2014 determina que o Comitê Gestor Simples Nacional “poderá determinar, aos optantes deste regime tributário, a forma, a periodicidade e o prazo:
I – de entrega à Receita Federal de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e do Conselho Curador do FGTS; e
II – do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
A nova lei ainda deixa claro que toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para seu cumprimento. Pois é justamente isso que a coordenação do eSocial pretendia. Uma metodologia de transmissão de eventos via Internet para grandes empresas e o Portal Simplificado para pequenos empregadores.
No caso específico do SPED, atualmente alguns estados já incluíram optantes pelo Simples no SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI), obrigatoriedade que já estava prevista, por meio de Protocolo ICMS, para ser iniciada a partir de 1/1/2016.
Com a nova lei, o SPED não poderá ser exigido mais para as empresas do Simples, a menos que o Comitê Gestor Simples Nacional autorize. Os estados que já têm essa obrigatoriedade poderão mantê-la até que o CGSN crie um sistema nacional para compartilhamento das informações.
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, por meio do CGSN, também pretende unificar as notas eletrônicas – NF-e, NFC-e e NFS-e – em um único sistema por meio do portal do Simples. Se isto ocorrer haverá um ganho enorme no processo de simplificação. As empresas não precisarão utilizar diversos sistemas para emitir documentos fiscais. Além disso, essas informações poderão ser compartilhadas com as autoridades tributárias para fins de fiscalização.
Paralelamente, o CGSN poderá criar um sistema único de emissão de documentos fiscais para as empresas do Simples de forma a substituir praticamente todos os livros fiscais pelo próprio documento eletrônico. Ou seja, seria a NF-e (+NFS-e) como base única de informações para fiscalização.
Outra novidade da nova legislação é que ela reforça juridicamente as demandas pela substituição do papel por documentos digitais assinados. Agora isto fica expresso no Código Civil, segundo o qual “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra”.
E ainda reforça que “A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento”.
Para finalizar, arremata que “a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.”
Enfim, ao analisar esses aspectos fica a certeza de que a nova legislação que atualiza o Simples Nacional teve êxito reforçar a regulamentação do eSocial para as micro e pequenas empresas, bem como abrir caminho para uma grande simplificação nas obrigações acessórias para este segmento. Isso comprova a tese que o uso de tecnologias, desacompanhado da mudanças nas leis, não é suficiente para resolver o problema da burocracia no Brasil.
Fonte Roberto Dias Duarte