por Flávio Quinaud Pedron
Uma das novidades desse início de ano e que pode trazer um alívio para os empresários dessa categoria, é a LC 162/18, sancionada no último dia 4 de abril de 2018.
Com o momento de crise e de instabilidade econômica que vive o Brasil, muitas empresas não conseguem cumprir com seus encargos fiscais cotidianos. Com isso, cresce a inadimplência e a crise só aumenta, ameaçando a viabilidade e a continuidade da empresa. E, de longe, quem mais sofre nesse cenário são as micro e as pequenas empresas, por não possuírem, na maioria das vezes, recursos para sobreviver a estes momentos de instabilidade.
Assim, uma das novidades desse início de ano e que pode trazer um alívio para os empresários dessa categoria, é a LC 162/18, sancionada no último dia 4 de abril de 2018. Tal texto legal trata do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – popularmente conhecido por Refis de micro e pequenas empresas.
A LC traz a possibilidade de essas parcelarem seus débitos tributários, vencidos até novembro de 2017, com descontos. Os pedidos devem ser feitos dentro dos próximos 90 dias.
Tal medida dá a possibilidade da dedução em 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais do valor da dívida, desde que pago em dinheiro 5% do montante. O resto do valor devido poderá ser parcelado em até 15 anos.
Traduzindo tais informações do juridiquês para o bom e velho português, é simples ver a melhora. Imagine uma empresa que tenha a dívida girando em torno 500 mil. Agora, façamos as contas, o empresário paga 25 mil, em dinheiro, e abre a possibilidade de parcelar os outros 475 mil, com as reduções de juros, multas e encargos descritos acima em até 180 meses, com parcelas mínimas de 300 reais.
O Refis, antes da LC, dava a possibilidade do parcelamento apenas em até 60 meses, ou seja, 5 anos. Com isso, o empresário ganha o triplo do tempo para o pagamento.
A LC se mostra uma saída interessante para o micro e pequeno empresário busca por uma luz no final do túnel.
Leia abaixo a notícia publicada no site do Simples.
Comitê Gestor regulamenta o PERT-SN, criado pela Lei Complementar nº 162 – 24/04/2018
Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.
A previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.
O saldo restante (95%) poderá ser:
· Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
· Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
· Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.
FONTE: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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