O Parecer Normativo RFB nº 10/2014 – DOU 1 de 21.11.2014, esclareceu que o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:
a) entre 1º.12.2011 e 31.07.2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540/2011, pelo art. 21 da Lei nº 12.546/2011, pelo art. 43 da Medida Provisória nº 563/2012, e pelo art. 53 da Lei nº 12.715/2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
b) desde 1º.08.2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612/2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II, caput, ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas;
d) não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e que sofrem a incidência da Cofins-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste;
e) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;
f) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;
g) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação;
h) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição.
Assim, nos casos citados nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” (imunidade, isenção e suspensão parcial ou total), se houver, em qualquer momento posterior à concessão do benefício, a exigência da Cofins-Importação, por qualquer outro motivo, haverá também a exigência do adicional da mencionada contribuição, nos mesmos momento, prazo e proporção.
Na hipótese de a Cofins-Importação ser apurada mediante a aplicação de alíquota específica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
Fonte: LegisWeb – IR-Consultoria