Imposto de Renda: tudo o que você precisa saber para não cair na malha fina

A declaração do Imposto de Renda de 2016 está aberta e muita gente já entregou ou está montando o rascunho para prestar contas ao Fisco. A Receita Federal já liberou o programa (faça o download aqui) e espera R$ 28,5 milhões de contribuintes que receberam mais de R$ 28.123,91 em rendimentos tributáveis no ano passado.

Além do novo valor, há algumas mudanças para este ano. Um dos exemplos mais claros é a nova obrigatoriedade para advogados, médicos e dentistas autônomos de declararem o CPF dos seus pacientes e clientes no imposto de renda.  Apesar disso, há uma série de detalhes importantes que merecem toda a atenção para evitar a temida malha fina e a perda da restituição.

Tudo o que muda para a DIRPF 2016:

1. Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 26.816,55 [correção de 4,87%]

 

2. Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

 

3. Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS, sujeito à incidência do imposto, ou REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

4. Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:

– obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;

Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 134.082,75 [correção de 4,87%]

– pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, PREJUÍZOS de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

 

5. Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE BENS OU DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

Nota: Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;

 

6. Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

 

7. Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005

 

 

Fonte: Contábeis

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