Seguro-desemprego: o que mudou, quem tem direito e como sacar o benefício

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) calcula que o Brasil terá 8,4 milhões de desempregados no ano de 2016, o que significa um aumento de 0,3% em relação ao ano passado. Em tempos de crise econômica, trabalhadores devem ficar de olho nos seus direitos – e o seguro-desemprego é um deles.  Se você é registrado, já deve ter ouvido falar desse benefício, garantido aos brasileiros pela Lei 13.134/15 (que trouxe mudanças na lei anterior de 1994 e 1990) e serve como assistência financeira temporária aos desempregados durante o período de busca de outra oportunidade.

Assim como antes, o seguro-desemprego exige requisitos básicos para o direito ser entregue, tais como demissão sem justa causa, dispensa indireta ou descumprimento de um acordo pelo empregador, entre outras. Porém, as mudanças trazidas na nova lei ainda confundem, segundo Rogério Kita, diretor técnico da NK Contabilidade. Por isso, é preciso ficar atento nas novas exigências requeridas.

 

“As pessoas ainda não estão esclarecidas sobre quando podem realmente pedir pelo auxílio. Vemos, hoje, muitas pessoas que recorrem ao seguro-desemprego, mas que não têm mais esse direito – e antes teriam”, conta.

 

A professora de Direito na Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio), Juliana Bracks, afirma que as principais mudanças se referem à comprovação dos meses trabalhados, não só ao salário, como acontecia anteriormente. “Também é importante ressaltar que o governo estuda pagar parcelas retroativas para a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da MP 665 – ou seja, desde fevereiro”, explica a professora.

 

Afinal, quem pode receber o seguro-desemprego?

– Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;

– Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

– Pescador profissional durante o período do defeso;

– Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

 

Outra coisa clara na Lei: o solicitante não pode, de forma nenhuma, ter outra fonte de renda, como participação em empresas ou nome em sociedade de CNPJ. Se o Ministério do Trabalho encontrar a informação, o trabalhador não terá direito ao seguro e, caso tenha recebido parcelas, deverá devolver o valor para o governo.

 

“Já vi casos em que o beneficiado faz um acordo com um novo empregador para não ter o nome vinculado à empresa durante o período de recebimento do seguro-desemprego. Assim, possui duas formas de recebimento. Porém, quando isso é descoberto, há punições. Inclusive, a pessoa pode perder o direito ao benefício para sempre, ou seja, se requerer o direito futuramente, não vai conseguir. É bom lembrar, sempre, que isso é contra a lei”, destaca Rogério.

 

Contudo, se você atende às exigências, poderá solicitar o benefício, calculado com base na média dos salários recebidos nos últimos 3 meses antes da demissão.  Se ainda tem dúvidas se está no perfil, clique aqui.

 

Vale lembrar que pescadores profissionais, empregados domésticos e trabalhadores resgatados da escravidão, recebem apenas um salário mínimo, independente de primeira ou segunda solicitação e do tempo em que trabalhou com registro em Carteira Profissional. E atenção! Existe um teto do seguro de R$ 1.542,24 para aqueles trabalhadores que recebem acima de R$ 2.268,05.

 

Como solicitar?

Quando você é dispensado sem justa causa, recebe da empresa um Requerimento do Seguro-Desemprego preenchido, assim, duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto dos documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

Quais documentos são necessários?

– Guias do seguro-desemprego conforme Resolução CODEFAT nº 736 (Empregador Web);

– Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;

– Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista;

– Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;

– Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);

– Comprovante de residência;

– Comprovante de escolaridade.

Onde solicitar?  

Como vimos, o seguro-desemprego é pago entre 3 e 5 parcelas e pode ser resgatado em agências da Caixa Econômica Federal (para quem tem conta no banco, a parcela é creditada diretamente), Lotéricas, Correspondente Caixa Aqui ou no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada.

É possível eu perder o seguro-desemprego? Quando?

Isso pode acontecer em diferentes situações, então, fique atento. Segundo Juliana, essas são as principais causas da perda do benefício:

– Recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

– Comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

– Comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

– Morte do segurado.

A suspensão do pagamento das parcelas do benefício ocorre quando há:

– Admissão do trabalhador em novo emprego;

– Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

– Se o trabalhador é admitido em um novo emprego, tem o pagamento suspenso e não recebe o valor integral do benefício. O restante das parcelas do seguro não recebidas poderá ser paga se o trabalhador for demitido sem justa causa e tenha direito em receber novamente o benefício.

Licença

De acordo com Rogério, qualquer tipo de licença entra na contagem do período de vínculo com a empresa, ou seja, não é descontado no cálculo para o seguro-desemprego. Isso inclui afastamentos médicos ou licença maternidade.

De onde vêm esses recursos?

Você pode estar se perguntando: com tanta gente desempregada, de onde sai tanto dinheiro para o pagamento? Bem, o benefício sem ônus direto para os empregadores tem recursos provindos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelo recolhimento do PIS e do Pasep, sendo colocado tudo em uma conta contábil do Ministério do Trabalho e Emprego – que, por sua vez, repassa as parcelas à Caixa.

Fonte: Contábeis

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