Boletim Eletrônico ACEL

Receita e PGFN lançam edital para transação de PLR

Notícias / Por Aliane Villa

Esta é a primeira transação voltada a resolver contencioso tributário
de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Com a publicação do Edital nº 11/21, dia 18, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram a possibilidade de negociação de débitos tributários relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Serão aceitos acordos com empresas que, até a data de publicação do edital, estavam discutindo administrativa ou judicialmente a incidência dessas contribuições sobre o pagamento de PLR a empregados e a diretores sem vínculo de emprego.

A transação envolve o pagamento de entrada correspondente a 5% do total devido, que pode ser parcelada em até cinco vezes. O saldo restante poderá ser dividido em sete, 31 ou 55 parcelas, com descontos de, respectivamente, 50%, 40% e 30% do valor principal, multas, juros e encargos.

O pedido de adesão deve ser feito pelo Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), da Receita Federal, ou pelo portal Regularize, da PGFN, até o dia 31 de agosto.

MEIs serão orientados sobre segurança e saúde no trabalho

Notícias / Por Aliane Villa

Dicas de medidas preventivas estarão disponíveis em 2 de junho

Auditores-fiscais da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia elaboraram fichas informativas sobre Segurança e Saúde no Trabalho para microempreendedores individuais (MEIs).

O material abordará tanto as medidas preventivas como os riscos a que se referem, os equipamentos de proteção individual e as práticas de higiene. Ao todo, são 39 fichas, cada uma delas destinada a um grupo de MEIs com atividades ou riscos correlatos.

A partir de 2 de junho, o conteúdo pode ser acessado na página do SIT na internet.

PGFN disciplina cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS

Notícias / Por Aliane Villa

Norma traz orientações sobre procedimentos a serem adotados pelo fisco em consequência da decisão do STF

Dia 26, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Despacho nº 246/21/PGFN-ME, aprovando o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, que traz diretrizes para atuação da administração tributária em relação à cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

A medida se faz necessária porque, dia 13, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento sobre a exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, ficou decidido que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, mas que a exclusão seria aplicável apenas a partir da declaração de inconstitucionalidade da cobrança (15 de março de 2017). A Corte ainda limitou o direito de pedir restituição de valores pagos a mais para os contribuintes que tinham ações ajuizadas até aquela data.

Além de prever revisões de ofício de autuações feitas em discordância com a decisão, o Parecer permite à Receita Federal aprovar, na própria esfera administrativa, os pedidos de restituição relativos ao tema feitos pelos contribuintes.

Estabilidade provisória

Notícias / Por Aliane Villa

Conheça os fatores que asseguram
a manutenção do emprego ao trabalhador

Por imposição legal ou de convenções coletivas de trabalho, algumas situações proíbem que o empregado seja demitido sem justa causa por determinado período, que é denominado de estabilidade provisória.

Saiba quem tem direito à estabilidade prevista na legislação e por quanto tempo:

  1. Colaborador acidentado no trabalho: pelos 12 meses seguintes àquele em que deixar de receber o auxílio-doença;
  2. Empregada gestante: da comprovação da gravidez até cinco meses após o parto;
  3. Detentor da guarda da criança, em caso de morte da mãe: até cinco meses após o nascimento do bebê;
  4. Empregado adotante: por cinco meses, a partir da concessão da guarda provisória;
  5. Dirigente de sindicato ou associação profissional: do registro de sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato;
  6. Diretor de cooperativa: do registro de sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato;
  7. Representante dos trabalhadores nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas): do registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato;
  8. Representante dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou no Conselho Nacional de Previdência Social: da nomeação até um ano após o término do mandato;
  9. Representante dos trabalhadores em Comissões de Conciliação Prévia: até um ano após o término do mandato;
  10. Mulheres em situação de violência doméstica e familiar: por seis meses, quando o afastamento do trabalho for determinado por medida judicial.
  11. Trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho e salário reduzidos em decorrência da pandemia de Covid-19: por tempo igual ao da suspensão contratual ou da redução de jornada e salário. Se a funcionária afetada por essas medidas estiver grávida, a estabilidade pela suspensão do contrato ou pela diminuição da jornada só começa a valer depois de encerrada a estabilidade aplicável às gestantes. Assim, ela terá seu trabalho assegurado por cinco meses após o parto e, a partir disso, inicia-se a garantia de emprego por ter tido seu salário reduzido ou seu contrato suspenso.

As estabilidades fixadas em convenções coletivas de trabalho restringem-se aos empregados representados por aquele sindicato e, geralmente, visam a proteção daqueles que estão para se aposentar, que retornam de férias ou de auxílio-doença, que prestam serviço militar ou que participam de greve.

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