Cancelamento de NF-e: Escrituração Fiscal
1) Pergunta:
As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) canceladas devem ser escrituradas nos Livros Fiscais pertinentes?
2) Resposta:
Sim. Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Livro Registro de Saídas (LRS), sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas e posteriormente canceladas.
Base Legal: Art. 39, III da Portaria CAT nº 162/2008 (UC: 03/09/15).
Cancelamento de NF-e: Condições e prazos
1) Pergunta:
Quais são as condições e os prazos para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
2) Resposta:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que somente poderá ser cancelada uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento ou a prestação do serviço sujeita ao imposto. O prazo regulamentar máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 (vinte e quatro) horas (1), contados da autorização de uso.
Para proceder com o referido cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico através da geração de um arquivo XML. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz). O layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível no site nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
Após o prazo regulamentar, os Pedidos de Cancelamento transmitidos à Sefaz serão recebidos via sistema até 480 (quatrocentos e oitenta) horas (2) da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no Artigo 527, IV, z1 do RICMS/2000-SP.
Após este prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a NF-e poderá ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
- chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
- folha do Livro Registro de Saídas e/ou Livro de Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
- comprovação de que a operação não ocorreu;
- declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, lembramos que o status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Notas Tax Contabilidade:
(1) Equivalência em dias: 24 horas / 24 horas = 1 dia.
(2) 480 horas / 24 horas = 20 dias.
Base Legal: Art. 527, IV, z1 do RICMS/2000-SP (UC: 29/12/15) e; Art. 18, I e § 2º da Portaria CAT nº 162/2008 (UC: 29/12/15).
Denúncia espontânea: Cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar
1) Pergunta:
O contribuinte paulista poderá considerar como denúncia espontânea o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o prazo regulamentar?
2) Resposta:
Não. A solicitação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da respectiva autorização de uso sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação paulista, não se aplicando o instituto da denúncia espontânea.
Neste sentido, convém analisar a Decisão Normativa CAT nº 2/2015 que bem esclarece o assunto:
Cancelamento de NF-e: Escrituração Fiscal
1) Pergunta:
As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) canceladas devem ser escrituradas nos Livros Fiscais pertinentes?
2) Resposta:
Sim. Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Livro Registro de Saídas (LRS), sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas e posteriormente canceladas.
Base Legal: Art. 39, III da Portaria CAT nº 162/2008 (UC: 03/09/15).
Inutilização de NF-e: Escrituração Fiscal
1) Pergunta:
As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) inutilizadas devem ser escrituradas nos Livros Fiscais pertinentes?
2) Resposta:
Sim. Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Livro Registro de Saídas (LRS), sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, os números das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que tiverem sido inutilizados.
Base Legal: Art. 39, I da Portaria CAT nº 162/2008 (UC: 03/09/15).
Denegação de NF-e: Escrituração Fiscal
1) Pergunta:
As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) denegadas devem ser escrituradas nos Livros Fiscais pertinentes?
2) Resposta:
Sim. Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Livro Registro de Saídas (LRS), sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, os números de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) utilizados em arquivos digitais que tiveram a “Autorização de Uso de NF-e” denegada.
Base Legal: Art. 39, II da Portaria CAT nº 162/2008 (UC: 03/09/15).