Não incide ICMS em transferência interestadual de gado do mesmo dono

O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acatou a tese do autor da ação de que o tributo só pode ser cobrado se houver transferência de dinheiro na situação.

 

O pedido do fazendeiro foi fundamentado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Também foi citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que corrobora a tese de que não há necessidade de se cobrar ICMS nos casos de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.

 

Segundo o advogado Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados e autor da defesa do criador de gado, a decisão é de extrema relevância. “Inúmeros agropecuaristas em todo país se encontram em situação idêntica, sendo obrigados ao recolhimento do tributo [ICMS] para transportarem gado entre fazendas de suas titularidades; e isso sob pena de exação fiscal indevida, apreensão da mercadoria a ser transportada, bem como inscrição em dívida ativa; o que não pode prevalecer”, explicou.

 

Para Alcântara, a liminar em questão poderia servir inclusive como parâmetro para a não incidência de ICMS na transferência interestadual de outras mercadorias, caso não exista um negócio jurídico com transferência de titularidade dos bens (transferência entre estabelecimentos do mesmo titular).

Mandado de Segurança 0104162-53.2016.8.13.0000

 

 

Fonte: Contábeis

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