BLOCO K – AJUSTE SINIEF Nº 8/2015 – PRAZOS DIFERENCIADOS DE ENTREGA POR ATIVIDADE E FATURAMENTO

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (denominado de Bloco K) foi instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 2/2009, que trata da Escrituração Fiscal Digital (EFD), sendo obrigatório para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. Segundo o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, o prazo de entrega do Bloco K estava previsto para 1º de janeiro de 2016, sem distinção por atividade econômica e faturamento.

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 8/2015, no DOU de 08/10/2015, foram estabelecidos prazos diferenciados conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), quais sejam:

 

 

i) a partir de 1º de janeiro de 2016:

 

para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, dentre as quais destacamos (exemplificativamente):
Fabricação de Produtos Alimentícios (CNAE seção 10);
Fabricação de Produtos Têxteis (CNAE seção 13);
Fabricação de Produtos de Madeira (CNAE seção 16);
Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel (CNAE seção 17);
Metalurgia (CNAE seção 24);
Fabricação de Produtos de Metal, exceto Máquinas e Equipamentos (CNAE seção 25);
Fabricação de Equipamentos de Informática, Produtos Eletrônicos e Ópticos (CNAE seção 26);
Fabricação de Máquinas e Equipamentos (CNAE seção 28);
Fabricação de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias (CNAE seção 28); e
Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte, exceto Veículos Automotores (CNAE seção 30).
para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.
ii) a partir de 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

 

 

iii) a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais e equiparados a industrial, bem como estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, dentre os quais destacamos:

 

 

Comércio Atacadista de Matérias-Primas Agrícolas e Animais Vivos (CNAE seção 462); e
Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, exceto de Tecnologias de Informação e Comunicação (CNAE seção 466).
De acordo com o § 8º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 8/2015, considera-se estabelecimento industrial aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, nos termos da legislação do ICMS e do IPI, em que os produtos resultantes estejam sujeitos a esses tributos (mesmo com alíquota zero ou isenção).

 

Ainda, para fins de faturamento deverá ser observado que:

 

considera-se “faturamento” a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

 

Por fim, as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 8/2015 entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

 

Fonte: SpedNews

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