A gestão governamental do setor do trabalho conta com o importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais (Rais) . Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/1975, ela cumpre diversos objetivos.
Suprir o controle da atividade trabalhista no país; fornecer dados para a elaboração de estatísticas do trabalho; colocar à disposição informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Os dados coletados pela Rais constituem expressivos insumos para atendimento das necessidades da legislação trabalhista, como o controle dos registros do FGTS; dos Sistemas de Arrecadação e de
Concessão e Benefícios Previdenciários; de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial; de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/Pasep.
Neste ano, segundo a Portaria nº 269, de 29/12/2015, a Rais ano- base 2015, deve ser entregue até o dia 18 de março, obrigatoriamente por:
• inscritos no CNPJ com ou sem empregados. O estabelecimento que não tem empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a Rais Negativa;
• todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
• todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no país, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
• empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
• cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
• empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
• órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
• condomínios e sociedades civis;
• empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
• filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Informações
• O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Específico no INSS (CEI) , conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/1975. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados.
• O estabelecimento inscrito no CEI, que não possui empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de declarar a Rais Negativa
• A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a Rais separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a Rais de cada órgão- estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
• Estabelecimento/entidade inscrito no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da Rais de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da Rais Negativa do CNPJ.
• Estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a Rais mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
Atraso na entrega
• O atraso na entrega da declaração, a omissão de dados ou a declaração falsa ou inexata, estão sujeitas à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10/02/2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24/04/2009.
• Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
– I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
– II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
– III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
– IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
– V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
• Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
• Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13/08/2004).
Por fim, é preciso ter bem certo: o pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Fonte: Contábeis